Notícias

Bem vindo ao site de contabilidade da Pontual Serviços Contábeis

Área do Cliente

Área do administrador

ECT deve restabelecer gratificação recebida por motorista por mais de 10 anos

Ou seja, após quinze anos exercendo a função e recebendo essa gratificação, a empresa resolveu suprimi-la sem justo motivo.

Autor: Lourdes CôrtesFonte: TSTTags: trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve decisão que a condenou a pagar gratificação de função a um motorista. No caso, a gratificação, exercida por ele por mais dez anos, foi suprimida depois de o empregado retornar de afastamento em virtude do acidente que lhe causou lesão na coluna cervical e ser readaptado em outro cargo. 

O empregado ingressou nos quadros da ECT em 1992, como carteiro, e, no mesmo ano, passou a receber adicional pelo exercício da função de motorista operacional, gratificação que recebeu até 2008. Ou seja, após quinze anos exercendo a função e recebendo essa gratificação, a empresa resolveu suprimi-la sem justo motivo. 

Após a lesão sofrida na coluna cervical, ocasionada pela queda de uma árvore, o motorista ficou impossibilitado de exercer sua função, segundo perícia médica realizada pelo INSS. Ao ser considerado apto para o retorno ao trabalho, com a restrição de não mais poder exercer a função anterior, a empresa o reabilitou para o cargo de operador de triagem e transbordo, retirando-lhe a gratificação. 

O motorista ajuizou, então, reclamação trabalhista, assistido pelo sindicato da categoria, em que pleiteou a incorporação da gratificação e o pagamento das diferenças retroativas à época da supressão, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em sua defesa, a ECT alegou ter retirado a gratificação por razões médicas (o afastamento do motorista pela lesão na coluna) e também porque os períodos do recebimento da gratificação foram descontínuos. 

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a empresa a restabelecer o pagamento da gratificação suprimida e as verbas daí advindas. Para o juiz, a recomendação médica, ao afastá-lo da função anterior, não poderia retirar-lhe o direito à estabilidade econômica. Ou seja, a ordem médica deveria ser cumprida, mas com a manutenção do patamar remuneratório obtido ao longo dos anos. 

Insatisfeita, a ECT recorreu ao TRT da 17ª Região (ES) ao argumento de inexistir qualquer dispositivo legal obrigando-a a incorporar a gratificação de função. A sentença foi mantida pelo Regional, que acolheu os fundamentos do juiz e também se baseou no artigo 468 da CLT (que trata da inalterabilidade do contrato social do trabalho) e na doutrina do ministro Maurício Godinho Delgado, para quem “a jurisprudência sempre buscou encontrar medida de equilíbrio entre a regra permissiva do parágrafo único do artigo 468 e a necessidade de um mínimo de segurança contratual em favor do empregado alçado a cargos ou funções de confiança”. De acordo com o ministro Godinho, a Súmula 372, item I, confirmou o critério decenal para a estabilização financeira em situações de reversão (percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira). 

A ECT alegou, no recurso ao TST, ter sido legítima a retirada da gratificação, uma vez que o motorista não mais poderia exercê-la em razão da lesão na coluna. Disse, ainda, que benefício por eventual incapacidade do empregado deve ser custeado pelo INSS, e não atribuído ao empregador, quando o problema de saúde não decorrer de sua culpa ou dolo. 

O ministro Caputo Bastos observou que a questão não é pacífica, “embora a doutrina prime pela estabilidade financeira do trabalhador”. Com base em parte da doutrina e em outros fundamentos, o ministro concluiu que o trabalhador readaptado tem direito de continuar a receber a gratificação de função recebida por mais de dez anos. 



Processo: RR-56700-04.2008.5.17.0006