Instrução Normativa CGFOP/SUSEP Nº 4 DE 12/11/2024
Estabelece regras sobre penalidades administrativas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, considerando o art. 4º da Resolução SUSEP nº 14, de 2 de maio de 2022, bem como o que consta do Processo SEI 15414.650733/2024-81; resolve:
Art. 1º Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente às infrações praticadas por fornecedor, licitante ou contratado, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios.
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DEFINIÇÕES
Art. 2º Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para dosimetria na aplicação de sanções, resultantes de infrações administrativas, conforme previsto nos arts. 155 e 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Parágrafo único. O procedimento sancionador objetiva coibir condutas que resultem em infrações administrativas, observando o caráter preventivo, educativo e repressivo, com vistas a assegurar a reparação de danos ou prejuízos causados à Susep, bem como a proteção ao erário e ao interesse público.
Art. 3º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Regulamento as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no Inciso I do art. 4º desta Instrução Normativa, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Instrução Normativa, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 4º desta Instrução Normativa, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 4º O fornecedor, licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 5º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
I - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições ou contratada para fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preço;
III - autoridade competente: servidor investido de competência administrativa para expedir atos administrativos, quer em razão de função quer por delegação;
IV - autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável pela aplicação da penalidade;
V - despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, conforme previsto no art. 2º, caput e no art. 50 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
VI - recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado; e
VII - recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 3º. é de competência do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.
Art. 7º A Aplicação da sanção especificada no inciso IV do art. 3º, será aplicada pela autoridade máxima do órgão.
CAPÍTULO III - DO RITO PROCEDIMENTAL
Art. 8º O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:
I - fase preliminar;
II - instauração do processo sancionador;
III - notificação e defesa prévia;
IV - saneamento e aplicação da sanção;
V - intimação da decisão e apresentação de recurso; e
VI - análise do recurso e decisão.
Art. 9º A Fase Preliminar obedecerá as seguintes etapas:
I - identificação da infração: a apuração da infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo pregoeiro, ou durante o procedimento de contratação direta, ou durante a execução contratual pelos fiscais e gestores, ou por recebimento de denúncia ou reclamação realizada pelos usuários dos serviços. Na hipótese de identificação da infração, a mesma deverá ser encaminhada à CGFOP;
II - notificação Preliminar: o fornecedor deverá ser notificada para apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, as justificativas ou medidas corretivas da infração identificada:
a) o ofício de notificação deverá conter a identificação da empresa, da infração cometida, do dispositivo contratual ou editalício violado e das sanções correlatas, alertando, na hipótese do não atendimento das medidas corretivas, sobre a abertura do processo administrativo sancionador.
Art. 10. Após notificação prévia da Contratada, o gestor encaminhará o processo de gestão e fiscalização do contrato à autoridade competente, sugerindo a abertura de processo sancionador.
Art. 11. A autoridade competente instaurará o procedimento sancionador e designará comissão para a instrução processual, que deverá conter:
I - autuação de processo administrativo específico: após recebimento e análise do documento com a infração, o GESTOR DO CONTRATO instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital de licitação, contrato, empenho, portaria de designação da equipe de fiscalização, ofício de notificação para defesa prévia contendo:
a) identificação do processado;
b) números do processo sancionador, edital e contrato;
c) título da notificação (ex.: notificação para aplicação de sanções);
d) descrição breve da conduta;
e) cláusulas contratuais ou do edital descumpridas;
f) correspondente penalidade a que está sujeito o processado e seu fundamento legal e contratual, inclusive informando os percentuais, no caso de multa, e o período máximo da suspensão / impedimento do direito de licitar e contratar com a administração ou ente federativo;
g) prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme o artigo 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021;
h) informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no Sicaf e no CEIS;
i) local e o horário em que o processo de sanções estará disponível para consulta pelo processado e a informação de que o processo poderá prosseguir, conforme o caso, independentemente da manifestação do fornecedor, licitante ou contratado; e
j) assinaturas dos servidores do setor ou comissão competente.
II - comunicação para apresentação da justificativa referente à infração: identificada a falha, será encaminhada comunicação ao notificado, informando o teor da infração e sobre a possibilidade da apresentação de justificativa no prazo estabelecido:
a) a comunicação ao fornecedor, licitante ou contratado será realizada por ofício, elaborado no âmbito da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, informando a legislação e o rito do processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das justificativas;
III - análise prévia das justificativas apresentadas: as justificativas apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado serão examinadas previamente pela comissão processante, que deverá se manifestar, em conformidade com as normas, as cláusulas editalícias e contratuais, sobre as alegações e provas apresentadas;
IV - após análise prévia, a comissão processante elaborará Nota Técnica, que deverá conter: as justificativas apresentadas pelo notificado, conforme o caso; enquadramento da infração; e a indicação da penalidade a ser aplicada, fundamentada na dosimetria parametrizada nesta Instrução Normativa;
V - comunicação da infração à autoridade competente: o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão sobre a continuidade do procedimento:
a) se, após a defesa apresentada , for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos formulados pelo licitante ou contratado podem elidir a sanção prevista, a autoridade poderá decidir pelo arquivamento dos autos;
b) na hipótese da não apresentação ou de não serem acatadas as justificativas apresentadas pelo notificado, ensejará o enquadramento da infração às sanções previstas no art. 3º desta Instrução Normativa, no edital e contrato administrativo, bem como o respectivo Termo de Revelia.
Art. 12. A etapa de Notificação e Defesa Prévia deverão observar as seguintes fases:
I - notificação do fornecedor: será feita via ofício da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado, informação acerca da sanção indicada na fase preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, na hipótese das penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º, e de 15 (quinze) dias úteis quando:
a) não for possível a notificação via ofício, o fornecedor, licitante ou contratado será citado por edital, a ser publicado no Diário Oficial da União;
b) transcorrido o prazo previsto no edital, sem que haja manifestação do fornecedor, licitante ou contratado, será lavrado e juntado aos autos Termo de Revelia;
II - análise da defesa prévia apresentada: a defesa prévia apresentada será analisada por servidor ou comissão processante, para posterior encaminhamento à autoridade competente:
a) na hipótese de acatados os argumentos da defesa prévia, deverá ser elaborada Nota Técnica com as justificativas da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos;
b) se, após a análise da defesa prévia, for constatado que a conduta do fornecedor, licitante ou contratado corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será elaborada Nota Técnica, sugerindo a aplicação da sanção nos termos do art. 11, inciso IV.
Art. 13. A fase de aplicação da sanção terá início com o envio dos autos à autoridade competente.
I - o processo será submetido à apreciação da autoridade competente para se manifestar quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, bem como os critérios observados e eventuais considerações que entenda pertinentes;
II - é facultado à autoridade competente a submissão do processo sancionador à Procuradoria Federal junto à Susep para análise e manifestação;
III - caberá à autoridade competente exarar a decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção:
a) na hipótese da não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
b) no caso da autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, com os fundamentos que resultaram no entendimento da existência da violação das regras licitatórias e dispositivos contratuais, bem como a rejeição da defesa apresentada.
Art. 14. Proferida a decisão pela autoridade competente, o processado será intimado, via ofício, pela Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, acerca do resultado do processo sancionador, com o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso.
§ 1º O recurso hierárquico deverá ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais, e apreciação fundamentada da possibilidade de reconsideração.
§ 2º O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a qual fará o juízo de admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto.
§ 3º A admissibilidade do recurso será examinada pela Comissão processante, quanto aos aspectos técnicos, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado, decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso e proferir decisão de mérito.
§ 4º Havendo dúvida de natureza jurídica, a autoridade poderá encaminhar os autos à Procuradoria Federal da Susep, para apreciação dos aspectos prévios da admissibilidade dos recursos interpostos.
§ 5º Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Ministro de Estado, o prazo para apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 15. A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:
I - uma vez admitido o recurso, a comissão processante analisará de forma preliminar os documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade competente que decidiu pela aplicação da sanção. Não ocorrendo a reconsideração da decisão, cumpre à autoridade prolatora o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade superior;
II - após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de reconsideração, os autos serão restituídos à autoridade competente para providências posteriores, sendo ressalvada a situação de quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da pretensão do recorrente na reforma da parcela da decisão mantida. Uma vez mantida a decisão inicial, cumprirá o encaminhamento dos autos à autoridade superior competente;
III - ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso;
IV - exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor, licitante ou contratado será notificado da decisão por meio de ofício da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.
Parágrafo único. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela comissão processante, a qual providenciará a publicação no Diário Oficial da União e o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -SICAF e demais sistemas, assim como efetivará os encaminhamentos contidos na decisão.
Art. 16. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 17. As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO IV - DA PREVISÃO DAS SANÇÕES NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS
Art. 18. Os instrumentos convocatórios deverão conter previsões específicas das situações que ensejarão a aplicação de sanções e as respectivas gradações, de acordo com o potencial lesivo de cada infração, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.
Parágrafo único. Em qualquer caso, devem ser observados os modelos de documentos aprovados no âmbito da Susep e previstos nas normas vigentes, devendo ser realizadas, justificadamente, as alterações nos modelos sempre que necessário às especificidades da contratação.
CAPÍTULO V - DAS DEFINIÇÕES E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES
Art. 19. Nas contratações diretas e nas licitações, realizadas no âmbito da Susep, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração das infrações e eventual aplicação das respectivas sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, quando o fornecedor, licitante ou contratado:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - descumprir cláusulas contratuais;
VII - descumprir cláusulas contratuais;
VIII - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
IX - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
X - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade competente.
Art. 20. Para definição da gradação da(s) sanção(ões), serão considerados os critérios:
I - porte da licitante ou contratada;
II - valor estimado da contratação;
III - valor do contrato;
IV - previsão de vigência do contrato;
V - contrato com dedicação de mão de obra exclusiva;
VI - quantidade de ocorrências registradas no SICAF;
VII - fatos relevantes que resultaram em impactos.
Art. 21. Serão consideradas na aplicação das penalidades previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta Instrução Normativa, quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de infrações em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep;
II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;
III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;
IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 22. A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Instrução Normativa será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo à Susep e sejam observados, cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep.
Art. 23. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que observados os seguintes requisitos:
I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;
III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV - haja prévia manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Susep antes da celebração do acordo.
Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio - CGFOP, desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Instrução Normativa deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos de contrato emitidos pela Susep, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 25. A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO SIMÕES ANDRADE