Resolução GECEX Nº 669 DE 12/11/2024
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (220º PAACE18), assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 06 de setembro de 2024.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 220ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de novembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º O Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 06 de setembro de 2024, Anexo Único a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 54/24 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Adequação dos Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC N° 05/23). Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Apêndice II do Anexo ao Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE N° 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de setembro de 2024, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 54/24
ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM (MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 05/23)
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 05/23 y 06/23 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 43/03 y 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem habilita à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o referido Regime por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os Requisitos Específicos de Origem do "Regime de Origem MERCOSUL", devido à omissão das "Notas" na lista de Requisitos Específicos de Origem do Apêndice II do Anexo da Decisão CMC Nº 05/23 que fazem a correta aplicação dos mesmos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETIVA:
Art. 1º - Modificar o Apêndice II do Anexo da Decisão CMC Nº 05/23, conforme consta no Anexo que faz parte desta Diretriz.
Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações perante a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolarem esta Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º - Esta Diretiva deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 11/IX/2024.
CCIV CCM - Montevidéu, 13/VI/24.
ANEXO
Eliminar do Apêndice II de REOs:
3006.10.20 e 3006.10.90
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico
Incorporar no Apêndice II de REOs:
3006.10.20
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico
3006.10.90 Se aplica exclusivamente a:
- Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo em peso, 5% ou mais de fios elastômeros ou de fios de borracha, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha;
- Aos tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa"
MP mais MaxMNO 45%
ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha;
- Outros tecidos de malha-urdidura (incluídos os obtidos em teares para galões) de fibras artificiais, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, e os tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha.
Eliminar do Apêndice II de REOs:
3808.59.10 a 3808.59.23
MP mais MaxMNO 45%
Incorporar no Apêndice II de REOs
3808.59.10 Se aplica exclusivamente aos inseticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento de plantas.
MP mais MaxMNO 45%
3808.59.21 a 3808.59.23
MP mais MaxMNO 45%
Eliminar do Apêndice II de REOs:
3808.61.00 a 3808.69.10
MP mais MaxMNO 45%
Incorporar no Apêndice II de REOs
3808.61.00 e 3808.62.10
MP mais MaxMNO 45%
3808.62.90 Se aplica exclusivamente aos produtos apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias.
MP mais MaxMNO 45%
3808.69.10
MP mais MaxMNO 45%
Eliminar do Apêndice II de REOs:
3808.91.11 a 3808.91.97
MP mais MaxMNO 45%
Incorporar no Apêndice II de REOs
3808.91.11 a 3808.91.96
MP mais MaxMNO 45%
3808.91.97 Se aplica exclusivamente aos inseticidas apresentados à base de óleo mineral.
MP mais MaxMNO 45%
Eliminar do Apêndice II de REOs:
7304.49.00 a 7306.30.00
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes
Incorporar no Apêndice II de REOs
7304.49.00 a 7305.11.00
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes
7305.12.00 Não se aplica a tubos para canos elaborados com soldagem contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm.
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes
7305.19.00 a 7306.29.00
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes
7306.30.00 Não se aplica a tubos de aço aluminizado.
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes
Eliminar do Apêndice II de REOs:
8424.20.00 a 8424.82.90
MaxMNO 45%
Incorporar no Apêndice II de REOs
8424.20.00 a 8424.30.90
MaxMNO 45%
8424.41.00 Não se aplica a aparelhos manuais.
MaxMNO 45%
8424.49.00 a 8424.82.29
MaxMNO 45%
8424.82.90 Não se aplica a aparelhos manuais.
MaxMNO 45%
Eliminar do Apêndice II de REOs:
8473.40.90
MaxMNO 45%
Incorporar no Apêndice II de REOs
8473.40.90 Aplicável apenas para as partes e acessórios das máquinas para tratamento de textos.
MaxMNO 45%