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2024/11/12

Portaria MF Nº 1782 DE 11/11/2024

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES

Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e

II - Caixa Econômica Federal - Caixa.

§ 1º A Média dos Saldos Diários - MSD dos financiamentos, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes na tabela do Anexo II.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete elevação de custos para a União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir, dos limites definidos no Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos orçamentários, mediante ofício às instituições financeiras.

§ 5º As alterações de limites equalizáveis de que tratam o § 2º e o § 3º e a suspensão de que trata o § 4º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.

§ 6º As alterações ou suspensão de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º serão realizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.

§ 7º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2025 de acordo com as seguintes condições:

I - Taxas de juros para o mutuário:

a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e

b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;

II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e

III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.

Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização definido no § 2º.

§ 2º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a Média dos Saldos Diários - MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.

§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.

§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

Art. 5º A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 2º do art. 4º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:

I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);

II - data da atualização;

III - período de referência;

IV - número de contratos;

V - média dos saldos diários - MSD;

VI - equalização devida nominal;

VII - equalização devida atualizada; e

VIII - ação orçamentária.

§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 6º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.

§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 8º Fica estabelecida a remuneração do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.

§ 9º O período de remuneração de que trata o § 8° corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 5º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 7º e a data do efetivo pagamento.

§ 10. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 6º com o valor acrescido de remuneração conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo;

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo; e

IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar:

I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e

II - perda do direito à remuneração dos valores durante o período de que trata o inciso I.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I - METODOLOGIAS DE CÁLCULO

1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:

2. Média dos Saldos Diários

3. Remuneração da equalização

Legenda:

Anexo II - LIMITES EQUALIZÁVEIS

Instituição Financeira

Linha de Financiamento

Fonte de Recursos

Custo da Fonte de Recursos

(ao ano)

Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano)

Limite Equalizável (R$)

Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano)

Banco do Brasil

Até 5 Salários Mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12,00%

60.850.000,00

6,00%

Banco do Brasil

Acima de 5 e até 10 salários mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12,00%

30.420.000,00

7,50%

Caixa Econômica Federal

Até 5 Salários Mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12,00%

15.210.000,00

6,00%

Caixa Econômica Federal

Acima de 5 e até 10 salários mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12,00%

7.600.000,00

7,50%


ANEXO III - MODELO PARA INFORMAÇÃO DO VALOR CONTRATADO ACUMULADO ATÉ O MÊS ANTERIOR

Linha de Financiamento

Limite Equalizável

Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior)